Procedimento concursal comum para 1 posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, área de Direito, para a Divisão Administrativa e de Coordenação
Procedimento concursal comum para 1 posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, área de Direito, para a Divisão Administrativa e de Coordenação
Procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para 1 posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, área de Direito, para a Divisão Administrativa e de Coordenação
Publicitação na BEP: OE202507/0326
Publicitação no Diário da República N.º 18051/2025/2
Carreira/categoria: Técnico Superior
Caracterização do Posto de Trabalho:
Àrea de atividade: Desempenho de funções previstas no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, correspondente ao grau 3 de complexidade funcional, designadamente, desenvolver funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores; Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas do Município, elaborar pareceres e prestar suporte jurídico transversal no âmbito das atribuições e competências da respetiva unidade orgânica, nomeadamente, interpretação e aplicação da legislação, produção de normas e regulamentos com eficácia interna e externa; Acompanhamento de processos judiciais em que o município seja parte; Instrução de processos de contraordenações gerais e rodoviárias e execuções fiscais; Instrução, tramitação e pronúncia em processos de mera averiguação, de inquérito, de sindicância, processos de reposição da legalidade urbanística, disciplinares ou outros de natureza análoga; Apreciar, e quando solicitado, elaborar projetos de regulamentos municipais; Apoiar a gestão da área da contratação pública, nas seguintes atividades: Assegurar a elaboração e o cumprimento de normas e procedimentos a seguir pelos serviços, relativos à aquisição de bens móveis e serviços e empreitadas de obras públicas; Assegurar a elaboração e o controlo jurídico de contratos, bem como elaborar pareceres, informações e outros documentos genéricos no contexto administrativo-financeiro da área orgânica; Elaborar, participar, apoiar e/ou assegurar todo o expediente jurídico e administrativo relacionado com procedimentos aquisitivos de bens móveis e de serviços e empreitadas de obras públicas, através dos procedimentos e legislação aplicável, e utilização da plataforma de compras públicas utilizada pelo Município; Assegurar a atividade relacionada com a implementação e desenvolvimento do sistema aplicacional de qualificação e seleção de fornecedores, bem como, da base de dados de contratos; Elaboração de peças de procedimentos de contratação pública, apoio a júris de procedimento e apoio ao órgão competente para a decisão de contratar; Apoiar a elaboração das minutas de contrato e a sua outorga; Preparar os processos de contrato a submeter a visto do Tribunal de Contas; Apoio jurídico na preparação de propostas e de pronúncias em audiência prévia no âmbito de procedimentos de contratação pública; Apoio no acompanhamento da execução de contratos em articulação com, o gestor do contrato.
As funções referidas não prejudicam a atribuição ao trabalhador recrutado de funções não expressamente mencionadas, desde que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, e para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 81.º da LTFP.
Pelo seu grau de complexidade e responsabilidade não é exigível ser detentor da qualidade de membro efetivo de qualquer ordem profissional legalmente aprovada.
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